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Conselho de Educação / Atos Normativos |
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Estado de São Paulo
Secretaria da Educação
Resolução nº 12/02
de 13 de junho de 2002
A Secretária Municipal da Educação no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor HOMOLOGA a Indicação CME 003/2002.
Joana Leal Garcia
Secretária da Educação
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Conselho Municipal de Educação
Interessado : Conselho Municipal de Educação
Assunto : Reposição de dias letivos e carga horária
Relatora : Conselheira - Mariluci Piconez Arena Ventura
Indicação CME nº : 03/02 - Aprovada em 06/ 06 /02
1 - Relatório
O Art. 12 da Lei Federal 9394/96 estabelece “Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Em seu art. 13 a LDB dispõe” Os docentes incumbir-se-ão de:
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
É compromisso ainda deste Conselho garantir aos alunos do ensino fundamental e
médio acesso aos conteúdos curriculares básicos e a orientação para que as
escolas procedam ao replanejamento sistemático das atividades escolares sempre
que constatada a descontinuidade dos dias letivos e horas de aula planejados,
independentemente da natureza do motivo.
Assim sendo, as escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio somente poderão
encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e horas de
aula estabelecidos, assegurando-se 200 dias de efetivo trabalho escolar para os
cursos de organização anual e de 100 dias para os de organização semestral.
Quando houver necessidade de reposição de horas de aula, somente as classes ou
turmas de alunos que tiverem cumprido a carga horária, estabelecida no quadro
curricular homologado pela SME, poderão encerrar o semestre ou ano letivo.
Deverão ser planejadas a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados,
bem como das aulas previstas e não ministradas.
A escola deverá mensalmente, efetuar o levantamento por classe e ou componente
curricular do total de dias não trabalhados e aulas não ministradas afixando,
mensalmente, em local acessível, as informações referentes a necessidade de
reposição contendo horários, disciplinas e datas, para conhecimento dos pais e
alunos que deverão ser notificados individualmente do plano de reposição
registrando ciência durante as reuniões de pais e mestres.
Todo esse processo deverá ser acompanhado pela supervisão de ensino que deverá
analisar e propor a homologação dos quadros de reposição elaborados pela escola.
2 - Conclusão
À consideração da Comissão de Ensino Fundamental e Médio .
Ribeirão Preto, 6 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Conselheira Relatora
3 - Decisão da Comissão
A Comissão de Ensino Fundamental e Médio aprova a proposta de Indicação da
Relatora.
Presentes os Conselheiros :
Sala da Conselho Municipal de Educação , em 3 de junho de 2002.
4 - Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Indicação.
Sala do Plenário, em 06 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Estado de São Paulo
Secretaria da Educação
Resolução SME N.º 13/2002 de 13 de junho de 2002
Dispõe sobre reposição de dias letivos e horas de aula estabelecidos e dá
providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento nos artigos 12 e 13 e no inciso I do
artigo 24 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, e considerando:
- o dever do Município de assegurar ao aluno o mínimo legal de dias letivos e
horas de aula estabelecidos;
- o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas de aula estabelecidos;
- o compromisso da Secretaria da Educação de garantir aos alunos do ensino
fundamental e médio acesso aos conteúdos curriculares básicos;
- a necessidade de se proceder ao replanejamento sistemático das atividades
escolares sempre que constatada a descontinuidade dos dias letivos e horas de
aula planejados, independentemente da natureza do motivo;
- a indicação CME 003/02, resolve:
Artigo 1º - As escolas municipais de ensino fundamental e médio somente poderão
encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e horas de
aula estabelecidos, assegurando-se 200 dias de efetivo trabalho escolar para os
cursos de organização anual e de 100 dias para os de organização semestral.
§ 1º - Quando se tratar de reposição de horas de aula, somente as classes ou
turmas de alunos que tiverem cumprido a carga horária, estabelecida no quadro
curricular homologado, poderão encerrar o semestre ou ano letivo.
§ 2º - para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a
reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas
previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º - Cabe à direção da escola, mensalmente, efetuar o levantamento por
classe e ou componente curricular do total de dias não trabalhados e aulas não
ministradas.
§ 1º - A escola deverá afixar, mensalmente, em local acessível, as informações
referentes à necessidade de reposição contendo horários, disciplinas e datas,
para conhecimento dos pais e alunos.
§ 2º - Os pais dos alunos deverão ser notificados, individualmente, do plano de
reposição escolar, registrando ciência durante as reuniões de pais e mestres.
Artigo 3º - O plano de reposição de dias letivos e ou horas de aulas a ser
realizado ao final de cada semestre deverá, obrigatoriamente, ocorrer nos dias
anteriormente previstos para o recesso ou férias escolares, obedecida a seguinte
ordem de precedência:
a) recesso de julho e dezembro;
b) férias de janeiro.
Artigo 4º - Com base no levantamento mensal, antes do término de cada semestre,
as unidades escolares preencherão quadro de reposição semestral, apontando a
situação de cada classe e componente curricular.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, em consonância com o disposto nesta
resolução, analisar e aprovar os dados contidos no quadro de reposição semestral
elaborado pela escola.
§ 2º - o quadro de reposição semestral, assinado pelo Diretor e Secretário de
Escola, será encaminhado, juntamente com cópia da ata de reunião do Conselho de
Escola, à SME, no máximo, até o dia 25 do mês de junho e final de novembro de
cada ano.
Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino a análise da situação de reposição de
dias letivos e aulas da escola, bem como a proposta de homologação dos quadros
de reposição semestral, pela secretária da educação .
Artigo 6º - A partir da homologação dos quadros e com base em sua proposta
pedagógica, a escola, ao elaborar o plano de reposição, deverá:
I - identificar os conteúdos programáticos, objeto de reposição, por componente
curricular;
II - reformular o plano de trabalho previsto para o semestre letivo, de modo a
garantir:
a) a continuidade e ou finalização do processo educativo;
b) a consecução dos objetivos propostos;
c) a realização das atividades de reforço e recuperação e
d) a realização das reuniões ordinárias dos conselhos.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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