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Conselho de Educação / Atos Normativos |
RESOLUÇÃO SME Nº 13
DE 09.11.2009
A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº 02/2009.
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
Secretária da Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 02/2009
FIXA OS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DAS CONDIÇÕES DA OFERTA DO ENSINO NA REDE MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais e considerando, - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9394/96, em seu art. 3º, inc. VIII; art. 11, inc. III; art. 12, inc. VII; art.14, inc. I e II; art. 15 e art. 24, inc. V, alínea “c”; - a Lei Complementar Municipal nº 1229/2001, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 1263/2001; - a Deliberação CME nº 01/2009, homologada pela Resolução SME nº 05/2009;
Delibera:
Artigo 1º - A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ribeirão Preto orientar-se-á segundo os seguintes princípios:
I - publicidade dos critérios e dos instrumentos de avaliação;
II - continuidade e diversidade das práticas avaliativas;
III - vinculação dos instrumentos de avaliação ao Referencial Curricular Municipal e aos Parâmetros Curriculares Nacionais da respectiva área ou disciplina, em cada um dos anos;
IV - interdisciplinaridade;
V - respeito às peculiaridades das diferentes unidades escolares, nos termos dos atos normativos;
VI - valorização dos aspectos qualitativos no julgamento dos resultados;
VII - respeito à integridade física, psíquica e moral do aluno;
VIII - respeito à diversidade étnica, religiosa, social e cultural do aluno;
IX - promoção do aluno aos anos escolares seguintes mediante aprovação ou reclassificação;
X - participação democrática dos diversos segmentos da comunidade escolar;
XI - autonomia dos órgãos colegiados e prevalência de suas decisões, nos termos dos atos normativos;
XII - celeridade nas decisões dos órgãos colegiados.
Artigo 2º - Caberá às unidades escolares da rede municipal de ensino de Ribeirão Preto, organizadas individual ou conjuntamente, a avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, obedecidas as normas que dispõe esta deliberação.
Artigo 3º - A avaliação das condições de oferta do ensino, no âmbito da unidade escolar, ficará a cargo do Conselho de Escola, e no âmbito da rede municipal de ensino ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 4º - Haverá uma Ficha Individual de Acompanhamento e Avaliação da Aprendizagem do Aluno para todos os anos do Ensino Fundamental, instituída por meio de resolução da Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, na qual constarão os registros das atividades desenvolvidas, das dificuldades e problemas diagnosticados, dos recursos utilizados e dos objetivos atingidos, previstos no referencial curricular e no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
Artigo 5º - A avaliação da aprendizagem do aluno será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, feita mediante verificação de aprendizagem e do desenvolvimento de competências em atividades de classe e extraclasse, incluídas as desenvolvidas em programas de recuperação contínua e paralela.
Artigo 6º - As unidades escolares pertencentes à rede municipal de Ribeirão Preto considerarão, para efeito de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno no Ensino Fundamental, os seguintes instrumentos e práticas de avaliação:
I - avaliação escrita (individual ou coletiva), podendo esta constituir-se de questões objetivas, analíticas ou criativas, a critério do professor;
II - avaliação oral (individual ou coletiva), podendo esta traduzir-se em diálogos, debates ou seminários, sem prejuízo de outras atividades definidas em ato normativo;
III - investigação ou pesquisa (individual ou coletiva), devendo esta desdobrar-se em levantamento de uma ou mais fontes de informação, em análise registrada do conteúdo e, a critério do professor, em divulgação aos pares ou à comunidade escolar;
IV - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade experimental, de cunho científico, realizada individual ou coletivamente;
V - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade de criação artística, realizada individual ou coletivamente;
VI - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade esportiva;
VII - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade recreativa, de cunho pedagógico;
VIII - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade cultural;
IX - autoavaliação.
§ 1º - Práticas de compilação manual ou de simples reprodução mecânica ou eletrônica de conteúdos não serão válidas para efeito de avaliação de aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, salvo nos casos especificados em ato normativo.
§ 2º - A realização, pelo aluno, de pesquisas, leituras ou estudos voluntários, mesmo quando não solicitados ou sugeridos pelo professor, poderá, mediante solicitação daquele, ou de seu respectivo responsável, e a critério do professor, converter-se em objeto de avaliação, com justificativa registrada em Diário de Classe, desde que em benefício do aluno.
§ 3º - A participação do aluno, por sugestão do professor, em atividades artísticas, esportivas, recreativas ou culturais, mesmo quando realizadas em espaços não escolares, poderão, a critério deste, converter-se em objeto de avaliação, com justificativa registrada em Diário de Classe, desde que em benefício do aluno.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho de Classe o professor deverá esclarecer os critérios por ele utilizados na avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, bem como o peso atribuído a cada um.
Artigo 8º - Para a Educação Especial Inclusiva, a avaliação não terá caráter de promoção e visará diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, servindo a Ficha Individual para acompanhamento, registro de progresso e das intervenções promovidas pela equipe escolar.
Artigo 9º - Os resultados das avaliações de aprendizagem aplicadas pelo docente serão encaminhados ao Conselho de Classe.
Artigo 10 - Haverá instrumentos de autoavaliação a serem preenchidos pelos integrantes da equipe escolar e pelos alunos conforme resolução da Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, com base nos seguintes princípios:
I - Aluno: como se percebe enquanto sujeito de sua aprendizagem, avanços observados, dificuldades; sua visão da importância da aprendizagem; sugestões para a melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem;
II - Equipe escolar: como avalia o seu envolvimento pessoal com a atividade, com o projeto da escola, sua pontualidade e assiduidade e as facilidades e dificuldades que encontrou na execução da proposta pedagógica da unidade escolar e sugestões para a melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 11 - Caberão à unidade escolar e, solidariamente, à Secretaria Municipal da Educação e ao Conselho Municipal de Educação, a elaboração e aplicação periódica de instrumentos de avaliação das condições de oferta de ensino.
§ 1º - Será assegurado aos representantes dos pais ou responsáveis, gestores, alunos, funcionários e professores da unidade escolar, em reunião do Conselho de Escola, o direito de participação na elaboração e aplicação dos instrumentos de avaliação das condições de oferta de ensino, bem como na discussão dos resultados obtidos, conforme resolução da Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A unidade escolar poderá, mediante decisão de seu Conselho de Escola, adotar instrumentos de avaliação desenvolvidos por outras instituições, entre eles o INDIQUE, desde que obedecidos os critérios de participação previstos no parágrafo anterior e a legislação que rege a matéria.
§ 3º - Até o final de cada ano letivo todas as escolas da rede municipal deverão assegurar a aplicação destes instrumentos.
Artigo 12 - O Conselho de Classe terá como objetivos:
I - Avaliar as condições de oferta do ensino;
II - Realizar a avaliação da aprendizagem e desenvolvimento do aluno.
Artigo 13 - Participarão da reunião do Conselho de Classe, com direito à palavra e voto:
I - O diretor da unidade escolar;
II - O coordenador pedagógico responsável pelo acompanhamento da turma;
III - Os professores da turma, incluindo os assistentes e os que atuam em programas de recuperação;
IV - Um representante dos pais ou responsáveis dos alunos da turma;
V - Um representante dos alunos da turma.
Parágrafo Único - Haverá um suplente para cada um dos representantes relacionados nos incisos IV e V, os quais terão direito à palavra quando presentes os titulares e direito à palavra e voto na ausência destes.
Artigo 14 - Os representantes de pais e alunos serão eleitos por seus pares em assembleia geral, por ocasião da eleição dos membros do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil.
§ 1º - Caberá à equipe de direção da unidade escolar assegurar a realização de ampla divulgação das eleições previstas neste artigo, garantindo a elaboração, impressão e distribuição de comunicados a todas as famílias.
§ 2º - É vedada à direção da unidade escolar interferir, direta ou indiretamente, em qualquer uma das etapas de escolha dos representantes dos segmentos dos pais ou responsáveis e dos alunos, devendo todo o processo eleitoral ser registrado em ata.
§ 3º - A equipe de supervisão da Secretaria Municipal da Educação deverá acompanhar todos os processos de eleição dos representantes previstos neste artigo, verificando a adoção por parte das escolas de mecanismos que estimulem a participação da comunidade.
Artigo 15 - As reuniões do Conselho de Classe devem ocorrer em horários que facilitem a participação dos representantes de pais ou responsáveis e dos alunos.
Parágrafo Único - Os representantes dos pais ou responsáveis e dos alunos deverão, sempre que possível, se reunir previamente com seus representados com o propósito de levantar as demandas de cada turma para posterior encaminhamento ao Conselho de Classe.
Artigo 16 - Na avaliação das condições de oferta do ensino serão considerados:
I - Condições físicas do prédio;
II - Acessibilidade e uso do prédio e de seus equipamentos, tais como: biblioteca, laboratório, áreas esportivas, espaços recreativos, refeitório, materiais pedagógicos e etc.;
III - Qualidade do atendimento à comunidade interna e externa;
IV - Equipe escolar completa;
V - Assiduidade dos membros da equipe escolar;
VI - Envolvimento da equipe escolar com a elaboração e execução da proposta pedagógica;
VII - Realização de atividades extracurriculares;
VIII - Qualidade das aulas de acordo com os seguintes critérios:
a) Clareza no tratamento dos assuntos em estudo e a articulação destes com o projeto político-pedagógico e com o referencial curricular;
b) Existência de um ambiente de aprendizagem motivador;
c) Organização, pelo professor, do tempo para a realização das atividades pedagógicas em sala de aula;
d) Qualidade dos relacionamentos interpessoais desenvolvidos em sala de aula e nas atividades pedagógicas em geral;
e) Uso, pelos professores, dos recursos pedagógicos disponíveis;
f) Realização, pelos alunos, de atividades extraclasse.
Artigo 17 - O ano letivo, para a síntese dos resultados da avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, será divido em três trimestres, excetuando-se os cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos cujo semestre letivo será dividido em dois trimestres.
Parágrafo Único - Os trimestres letivos serão definidos na elaboração do Calendário Escolar.
Artigo 18 - Os resultados da avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, a partir do quarto ano do Ensino Fundamental, serão expressos por meio de uma escala de zero a dez inteiros, indicando a avaliação global do aluno.
Parágrafo Único - A unidade escolar deixará disponível em local público e de fácil acesso os horários e ementas de cada um dos componentes curriculares obrigatórios bem como os critérios de avaliação adotados em cada um deles.
Artigo 19 - Será promovido ao ano escolar seguinte o aluno que, ao término do ano letivo, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Média final global igual ou superior a cinco inteiros;
II - Frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas;
III - Média anual, em cada um dos componentes curriculares obrigatórios, não inferior a três inteiros.
§ 1º - Na hipótese de ser atribuída ao aluno, em suas avaliações parciais, nota inferior a cinco inteiros, o professor deverá registrar em sua Ficha Individual de Avaliação e Acompanhamento as estratégias a serem adotadas para sua recuperação.
§ 2º - Na hipótese de retenção, ao final do ano ou série letiva, o Conselho de Classe definirá as estratégias pedagógicas a serem adotadas para que o aluno possa progredir em sua aprendizagem no ano seguinte.
Artigo 20 - Será promovido ao ano escolar seguinte o aluno que, ao final da Etapa Inicial de Alfabetização, adquirir as competências e habilidades previstas para o 3º ano do Ensino Fundamental, nos termos dos atos normativos que regem a matéria, e tiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
Parágrafo Único - Os resultados da avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno na Etapa Inicial de Alfabetização serão expressos exclusivamente por meio de Ficha Individual de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 21 - O aluno poderá ser retido pelo período máximo de um ano letivo para cada um dos respectivos anos escolares, excluídos os dois primeiros anos da etapa inicial de alfabetização, nos quais é vedada a retenção.
Artigo 22 - Das decisões do Conselho de Classe sobre promoção ou retenção caberá recurso ao Conselho de Escola e ao Conselho Municipal de Educação, nos termos dos atos normativos que regem a matéria.
§ 1º - A secretaria da unidade escolar divulgará, em local visível e de fácil acesso aos pais, responsáveis e alunos, com antecedência mínima de cinco dias letivos, a data, local, horário e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, bem como, após sua realização, as respectivas deliberações.
§ 2º - As datas das reuniões ordinárias dos órgãos colegiados serão definidas por seus membros na ocasião de sua posse.
Artigo 23 - Ao final de cada ano letivo o Conselho de Escola fará um relatório global sobre a unidade escolar apontando seus principais avanços e dificuldades com respeito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos alunos e as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos processos de ensino e de aprendizagem.
§ 1º - Cópias do relatório a que se refere o caput deste artigo ficarão disponíveis na unidade escolar, em local público e de fácil acesso, e serão enviadas ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Educação, que as utilizará como referência para o planejamento de suas atividades de formação continuada e de intervenção nas unidades escolares.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação, em suas sessões ordinárias, reservará um tempo às unidades escolares para apresentação e discussão de seus respectivos relatórios.
Artigo 24 - A aprendizagem do aluno da rede municipal de ensino poderá ser avaliada por instrumentos de avaliação externa, de caráter essencialmente diagnóstico, sendo vedada a utilização de seus resultados para a classificação das escolas, punição ou premiação dos trabalhadores da educação.
Artigo 25 - Os instrumentos de avaliação de aprendizagem da Secretaria Municipal da Educação deverão se articular com aqueles elaborados em âmbito estadual e federal, evitando-se a aplicação de diferentes instrumentos para um mesmo fim.
Artigo 26 - A Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, poderá realizar estudos e levantamentos de opinião junto à comunidade ribeirãopretana com o propósito de avaliar a qualidade da educação oferecida no município pelas diferentes redes de ensino.
Artigo 27 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
Deliberação Plenária
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 09 de novembro de 2009
JOSÉ MARCELINO DE REZENDE PINTO
Presidente
Publicado no DOM nº 8.382 de 17/11/2009
Páginas 01 a 03
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