Art.14 da LC 361/94, regulamentada pelo Dec. 275/94
- O servidor fará jus a 30 dias por ano de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
- Não havendo a redução do período por faltas injustificadas, poderá o servidor:
- Parcelar as férias em 02 períodos, sendo:
- 20 dias em descanso + 10 dias em descanso;
- 15 dias em descanso + 15 dias em descanso
- Solicitar 20 dias em descanso e 10 dias em pecúnia (dinheiro), desde que assine a opção através da Comunicação e Opção de férias.
- Com relação aos Professores/Educadores de Creche da rede municipal de ensino, esses usufruem férias regidas pelo MEC (em janeiro), não podendo parcelar as mesmas.
- A Comunicação e Opção de Férias deverá ser enviada à Divisão de Gestão de Pessoal até o 2º dia útil de cada mês que anteceda o gozo das férias, para digitação em tempo hábil e o recebimento de 1/3 de férias conforme Constituição Federal.
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