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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 1º - Os órgãos centralizados de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.236, de 07 de julho de 1969, passam a ter a seguinte estrutura:
I - Dirètamente subordinados ao Prefeito Municipal:
a) - GABINETE DO PREFEITO.
Assessoria Administrativa
Assessoria de Imprensa
Assessoria de Relações Públicas
b) - ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTRÔLE FINANCEIRO.
Gabinete de Planejamento
Gabinete de Elaboração e Contrôle Orçamentário.
c) - PROCURADORIA GERAL.
d) - JUNTA DE SERVIÇO MILITAR.
II - Subordinados ao Prefeito Municipal, através de seu Gabinete:
a) - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção do Pessoal
Seção de Compras e Almoxarifado
Seção de Protocolo Geral e Arquivo
Portaria
b) - DEPARTAMENTO DAS FINANÇAS
Seção de Contabilidade
Seção de Empenho
Seção de Expediente
Tesouraria
Seção de Fiscalização Geral
Seção da Dívida Ativa
Divisão da Receita
Seção de Cálculos e Mecanografia
Seção de Lançamentos
Seção de Cadastro Imobiliário
Seção de Impostos sôbre Serviços de qualquer natureza.
c) - COORDENADORIA DOS TRANSPORTES
Oficina
d) - DEPARTAMENTO DA SAÚDE
Seção de Serviços Internos e Administrativos
Divisão de higiene
- Cemitério
- Matadouro
- Mercado
Hospital do Pronto Socorro Infantil
- Serviço Odontológico
- Serviço de Enfermagem
a) - DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
Coordenadoria do Ensino Primário e Pré-Primário.
- Parque Infantís
- Grupos Escolares
- Escolas Primárias Vocacionais
Coordenadoria do Ensino Secundário
- Ginásios Municipais
- Cursos de Madureza
- Escolas de Belas Artes
f - DEPARTAMENTO DE CULTURA E ESPORTE
Coordenadoria de Cultura
- Museus Municipais
- Teatros Municipais
Comissão Central de Esportes
g) - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Coordenadoria do Serviço de Assistência aos Servidores
Coordenadoria de Programas Comunitários
h) - COORDENADORIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO
Conselho Municipal do Trânsito
Estação Rodoviária
i) - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PARTICULARES
Seção de Obras Particulares e Fiscalização
Seção de Cadastro Fisíco e Numeração
Seção de Expediente
j) - DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS
Divisão de Obras
- Seção de Eletricidade
- Seção de Carpintaria
- Seção de Construções
Divisão de Parques e Jardins
- Bosque Municipal
- Horto Municipal
1) - DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO DE RIBEIRÃO PRÊTO.
Serviço de Limpeza Urbana
Fábrica de Artefatos de Cimento
Pedreira Municipal
Serviço de Galerias Pluviais
Serviço de Extensão de Iluminação Pública
Serviço de Pavimentação
Serviço Técnico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente organização é representada gráficamente através do Organograma que constitue o ANEXO III desta lei.
ARTIGO 2º - Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2.236/69 e a alínea "b" do artigo 3º da mesma lei.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 3º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe o preparo dos processos para despacho, o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos municípios e cuidar da divulgação dos atos do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal poderá delegar poderes ao Chefe do Gabinete dentro dos limites permitidos pela legislação em vigor.
ARTIGO 4º - O Escritório de Planejamento, Coordenação e Contrôle Financeiro é o orgão incumbido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; elaborar e coordenar a execução dos orçamentos do Município.
ARTIGO 5º - A Procuradoria Geral é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e contrôle das atividades jurídicas da Prefeitura e demais órgãos, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria legal que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração direta ou indireta, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo por delegação do Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - A Junta de Serviço Militar será responsável pelos serviços que lhe são atribuídos em leis federais.
ARTIGO 7º - O Departamento de Administração é o órgão encarregado da execução dos serviços concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo e zeladoria.
ARTIGO 8º - O Departamento das Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e contrôle de tributos e receitas municipais, processamento da despesas, contabilizando orçamentária, financeira e patrimonial, recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
ARTIGO 9º - A Coordenadoria dos Transportes é responsável pela guarda, conservação, manutenção e distribuição, aos diversos órgãos da Prefeitura, dos veículos.
ARTIGO 10 - O Departamento da Saúde é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médica aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde, e cuidar dos órgãos que tratam dirètamente da alimentação, higiêne e saúde da população.
ARTIGO 11 - O Departamento da Educação é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais do Município, especialmente as referentes à educação pré-primária, primária e de base; da alimentação escolar e assistência médica, social e odontológica, relativa aos escolares.
ARTIGO 12 - O Departamento de Cultura e Esportes é o órgão incumbido da execução das atividades culturais e esportivas.
ARTIGO 13 - O Departamento de Promoção Social é o órgão responsável pela formulação e execução de programas e projetos de serviço social.
ARTIGO 14 - A Coordenadoria do Trânsito serão atribuídas as atividades relativas ao Trânsito Urbano.
ARTIGO 15 - O Departamento de Obras e Serviços Particulares é o órgão responsável pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares e feitura do Cadastro Físico.
ARTIGO 16 - O Departamento de Obras Públicas e Serviços é o órgão responsável pela execução das obras públicas e dos serviços.
ARTIGO 17 - O Departamento de Urbanização e Saneamento de Ribeirão Prêto cuida da limpeza urbana, das galerias pluviais, da extensão de rêde de iluminação pública e da pavimentação urbana.
ARTIGO 18 - As Sub-Prefeituras de Bonfim Paulista e Guatapará terão por incumbência a Administração dos respectivos distritos, fazendo cumprir todos os atos abaixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites da sua competência.
ARTIGO 19 - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, que aprovará por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgâos constantes do artigo 1º desta lei.
TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ARTIGO 20 - Ficam criados os cargos em comissão relacionados nos ANEXOS I e II desta lei, com os vencimentos dos respectivos símbolos fixados pela lei nº 2.236/69.
ARTIGO 21 - Os cargos do ANEXO I serão de provimento em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre servidores, aplicando-se o artigo 8º e seu § único da lei n. 2.236/69, na hipótese de o nomeado ser funcionário efetivo.
ARTIGO 22 - Os cargos do ANEXO II terão provimento previsto no § 1º do artigo 7º e no artigo 8º e seu § único da lei n. 2.236/69.
ARTIGO 23 - Os professôres designados para as funções de diretor de parque infantil, grupo escolar e escola de belas artes perceberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o vencimento base, fixado para o mais alto nível da Série de Classe de Professor Primário.
ARTIGO 24 - Os professores designados para as funções de Diretor de ginásio e escola vocacional, terão os vencimentos correspondentes a 125 (cento e vinte cinco) dadas pelos professôres contratados para os ginásios.
§ 1º - Os professôres designados para as funções de sub-diretores das extensões dos ginásios e o diretor do Curso de Madureza, perceberão vencimentos fixados para 100 (cem) aulas dadas pelos professôres contratados para os ginásios.
§ 2º - Caso o professôr seja funcionário efetivo, perderá os vencimentos fixados para o seu cargo e o tempo de efetivo exercício será contado para todos os efeitos legais.
ARTIGO 25º - De acôrdo com a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal poderá criar e extinguir, por portaria, funções de Encarregado de Serviço, fixando-lhes um gratificação.
§ 1º - O vencimento do Encarregado de Serviço, somado com a gratificação, não poderá ser superior aos vencimentos do cargo em Comissão de seu Chefe imediato.
§ 2º - A gratificação percebida pelo Encarregado de Serviço em hipótese nenhuma, será incorporada aos vencimentos do seu cargo efetivo.
ARTIGO 26 - Os cargos de provimento em comissão, criados pela lei nº 2.195, de 14/02/1969, perceberão os vencimentos fixados para os cargos de símbolo C-9, constante do anexo II, da Lei nº 2.236 de 07 de julho de 1969.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
ARTIGO 27 - No ANEXO I, da lei n. 2.236/69, na coluna "DENOMINAÇÃO", onde estiver escrito "Diretor do Departamento Jurídico" "Diretor do Escritório de Planejamento e Coordenação" e "Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo", leia-se, respectivamente, "Procurador Geral", "Diretor do Escritório de Planejamento, Coordenação e Contrôle Financeiro" e "Diretor do Departamento de Cultura e Esporte".
ARTIGO 28 - No ANEXO I da lei n. 2.236/69, na coluna "SÍMBOLO DO CARGO", na linha referente a "Coordenador do Trânsito", leia-se "C-7".
ARTIGO 29 - Os Diretores dos órgãos de administração indireta, constantes do Anexo I da lei nº 2.236/69, embora nomeados pelo Prefeito Municipal, perceberão seus vencimentos pelos respectivos órgãos que estiverem dirigindo.
ARTIGO 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Seção de Contabilidade, o crédito especial de NCr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros novos), para atender às despesas, decorrentes da execução desta lei no corrente exercício.
ARTIGO 31 - Os recursos necessários à execução desta lei, decorrerão da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, sob rubrica do Pessoal Civil.
ARTIGO 32 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão, só poderão ser efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1.969.
ARTIGO 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
Dr. Antônio Duarte Nogueira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FORMA DE RECUTRAMENTO: Parágrafo 2º do artigo 97 da Constituição Federal e artigo 21 desta lei.
| Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO |
D E N O M I N A Ç Ã O |
| 1 |
C - 3 |
Diretor-Adjunto do Gabinete de Elaboração e Contrôle Orçamentário. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção do Pessoal |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado. |
| 1 |
C - 8 |
Chefe da Seção do Protocolo Geral e Arquivo. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Portaria. |
| 1 |
C - 4 |
Chefe da Seção de Contabilidade. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Empenho. |
| 2 |
C - 8 |
Chefe da Seção de Expediente. |
| 1 |
C - 4 |
Chefe de Tesouraria. |
| 1 |
C - 8 |
Chefe da Seção de Fiscalização Geral. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção da Dívida Ativa. |
| 1 |
C - 4 |
Chefe da Divisão da Receita. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Cálculos e Mecanografia. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Lançamentos. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Cadastro Imobiliário. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Impostos Sôbre Serviços de Qualquer Natureza. |
| 1 |
C - 6 |
Coordenador dos Transportes. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Oficina. |
| 1 |
C - 8 |
Chefe da Seção de Serviços Internos e Administrativos. |
| 1 |
C - 4 |
Chefe da Divisão de Higiene. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Cemitério. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Matadouro. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Mercado. |
| 1 |
C - 3 |
Diretor-Adjunto do Hospital do Pronto Socorro Infantil. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe do Serviço Odontológico. |
| 1 |
C - 8 |
Chefe do Serviço de Enfermagem. |
| 1 |
C - 8 |
Coordenador do Ensino Primário e Pre-Primário. |
| 1 |
C - 7 |
Chefe da Seção de Obras Particulares e Fiscalização. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Seção de Cadastro Físico e Numeração. |
| 1 |
C - 4 |
Chefe da Divisão de Obras. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Seção de Eletricidade. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Seção de Carpintaria. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Seção de Construções. |
| 1 |
C - 5 |
Chefe da Divisão de Parques e Jardins. |
| 1 |
C - 10 |
Chefe do Bosque Municipal. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Horto Municipal. |
| 1 |
C - 6 |
Chefe do Serviço de Limpeza Urbana. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Fábrica de Artefatos de Cimento. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe da Pedreira Municipal. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Serviço de Galerias Pluviais |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Serviço de Extensão de Iluminação Pública. |
| 1 |
C - 9 |
Chefe do Serviço de Pavimentação. |
| 1 |
C - 6 |
Chefe do Serviço Técnico. |
Dr. Antônio Duarte Nogueira
Prefeito Municipal
ANEXO II
TURMA DE RECRUTAMENTO: Parágrafo 2º do artigo 97 da Constituição Federal, arts. 7º e 8º e seus parágrafos da Lei nº 2236/69.
| Nº DE CARGO |
SÍMBOLO |
D E N O M I N A Ç Õ E S |
| 1 |
C - 6 |
Assessor Administrativo. |
| 1 |
C - 7 |
Assessor de Imprensa. |
| 1 |
C - 7 |
Assessor de Relações Públicas. |
| 1 |
C - 2 |
Diretor-Adjunto do Gabinete de Planejamento. |
| 1 |
C - 8 |
Presidente da Junta de Serviço Militar. |
| 1 |
C - 5 |
Coordenador do Ensino Secundário. |
| 1 |
C - 5 |
Coordenador de Cultura. |
| 1 |
C - 9 |
Diretor do Museu Municipal. |
| 1 |
C - 10 |
Presidente da Comissão Central de Esportes. |
| 1 |
C - 6 |
Coordenador do Serviço de Assistência ao Servidor |
| 1 |
C - 5 |
Coordenador de Programas Comunitários. |
Dr. Antônio Duarte Nogueira
Prefeito Municipal
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