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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 1º - As funções executivas do governo do Município de Ribeirão Preto serão exercidas pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
ARTIGO 2º - O Prefeito Municipal e os Secretários exercerão as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que integram a Administração Municipal.
ARTIGO 3º - Respeitada a competência constitucional da Câmara de Vereadores, o Executivo regulará por decreto a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
ARTIGO 4º - A Administração Municipal compreenderá:
I - a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Executivo Municipal e das Secretarias;
II - a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedade de Economia Mista.
ARTIGO 5º - As autarquias e empresas públicas municipais estarão vinculadas, por ato do Chefe do Executivo, às Secretarias em cujas áreas de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.
ARTIGO 6º - As relações entre as sociedades de economia mista e o Executivo Municipal, bem como a representação do Município no seu controle acionário, efetuar-se-ão através das Secretarias em cujas áreas de competência estiverem enquadradas suas principais atividades, definidas por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 7º - As atividades da Administração Municipal, fixadas e regulamentadas por ato do Chefe do Executivo, nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, obedecerão aos princípios fundamentais adotados para a Administração Federal, compreendendo basicamente:
I - PLANEJAMENTO;
II - COORDENAÇÃO;
III - DESCENTRALIZAÇÃO;
IV - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA;
V - CONTROLE INTERNO
§ 1º - O planejamento consistirá na ação administrativa do Executivo, obedecendo a programas gerais e setoriais, com projeção anual e plurianual, elaborado através dos órgãos de planejamento e projetos, sob a orientação e coordenação superior do Prefeito Municipal.
§ 2º - A coordenação será exercida em todos os níveis de administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões entre as chefias subordinadas e as direções de nível superior, sob a coordenação do respectivo Secretário Municipal.
§ 3º - A descentralização será posta em prática nos distintos planos administrativos, quer seja no âmbito da administração direta como na indireta, compreendendo, ainda, a sua atuação na órbita privada, através de contratos e concessões.
§ 4º - A delegação de competência, que é facultada ao Prefeito Municipal aos Secretários, para o exercício de funções administrativas que não sejam de sua exclusiva alçada, indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 5º - O controle interno das atividades da Administração Municipal, direta como indireta (autarquias e empresas públicas), será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, através do setor de AUDITORIA, estruturada por ato do Chefe do Executivo.
ARTIGO 8º - O Secretário Municipal é responsável, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Executivo.
ARTIGO 9º - Constituem órgãos de assessoramento imediato do Prefeito Municipal, a AUDITORIA e a PROCURADORIA GERAL.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
ARTIGO 10 - As Secretarias, de que são titulares os Secretários Municipais, e que ficam criadas por esta lei, são as seguintes:
I - SECRETARIA DA FAZENDA;
II - SECRETARIA DE GOVERNO;
III - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS.
ARTIGO 11 - A cada Secretaria competirá, na área de suas atribuições específicas definidas por ato do Executivo, a orientação da política administrativa, assessorando o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com a especialidade da pasta.
ARTIGO 12 - A implantação das Secretarias será progressiva e à medida que as possibilidades financeiras e administrativas do Município o permitirem.
ARTIGO 13 - Ficam criados os cargos integrantes do Anexo I, desta lei, de provimento em comissão e de livre nomeação a exoneração do Prefeito Municipal, com os vencimentos mensais nele fixados e que serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos compatíveis para a investidura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os titulares dos cargos de Secretário Municipal farão juz, além do vencimento mensal a que alude este artigo, a uma verba de representação no valor fixado pelo Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 14 - A Administração Municipal será objeto de uma reforma de profundidade, por atos do Chefe do Executivo, nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, para ajustá-la às disposições da presente lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados no Capítulo II, tendo-se como revogadas, por força desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos regulamentares, as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.
ARTIGO 15 - A reforma administrativa, contida na presente lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
ARTIGO 16 - Visando o fiel cumprimento desta lei, o Executivo:
a) - obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei, expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da reforma;
b) por motivo de relevante interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Municipal;
c) poderá alterar a denominação de cargos em comissão;
d) poderá reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor; transformar funções gratificadas em cargo em comissão, desde que, no cômputo geral da reforma, não ocorra aumento nas despesas de custeio de pessoal;
e) poderá declarar a extinção de cargos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 17 - A estrutura vigorante em cada Departamento à data de vigência desta lei, permanecerá em vigor até que seja alterada por ato do Chefe do Executivo.
ARTIGO 18 - Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à reforma administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes do desdobramento ou criados em virtude da presente lei.
ARTIGO 19 - No que não contrariar a presente lei, continuarem em vigor as leis nºs 2236, de 7/7/1969 e 2304, de 24/11/1969 e demais leis modificadoras de seus textos.
ARTIGO 20 - Ao funcionário que, nomeado para provimento de cargo em comissão, exercer opção pelos vencimentos de seu cargo efetivo, será atribuida uma gratificação por representação até o valor correspondente de 40% (quarenta por cento), a ser regulamentado por ato do Executivo de acordo com a escala hierárquica dos cargos em comissão, percentual esse calculado sobre a remuneração do cargo efetivo.
ARTIGO 21 - Fica o Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei.
ARTIGO 22 - Para fazer às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Anexo I, desta lei, bem como outras decorrentes de sua fiel execução, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso para cobertura do crédito especial a que dispõe o presente artigo, será extraído da anulação parcial da dotação 20/4.1.1.3-65 - Prosseguimento e Conclusão de Obras, do orçamento em vigor.
ARTIGO 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
Dr. Welson Gasparini
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Quant. |
NOMENCLATURA |
VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
3
3
1
4 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL
AUDITOR
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
3.000,00
Símbolo C-1
Símbolo C-1
Símbolo C-1 |
| VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| 3 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
1.000,00 |
Palácio Rio Branco
Dr. Welson Gasparini
Prefeito Municipal
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