PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 281
DE 02 DE JUNHO DE 2004
Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2004
Autoria da Mesa da Câmara Municipal
SUSPENDE A EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8001, DE 04 DE MARÇO DE 1998, POR FORÇA DA DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A JULGOU INCONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DA ADIN Nº 101.928.0/1.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou e eu, Leopoldo Paulino, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva, irrecorrível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Lei nº 8001, de 04 de março de 1998, nos autos da ADIN nº 101.928.0/1, em atenção ao Ofício nº 068/2004-tlyg, datado em 07 de janeiro de 2004, da Egrégia Presidência da Corte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incluso no procedimento administrativo interno de nº 10.461/04.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEOPOLDO PAULINO
Presidente
Publicado na Diretoria Administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 02 de junho de 2004.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor Administrativo
LEI Nº 10.086
DE 02 DE JUNHO DE 2004
Projeto de Lei nº 1434/2004
Autoria do Vereador Sílvio Martins
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE RIBEIRÃO PRETO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 01/06/2004, o veto total ao Projeto de Lei nº 1434/2004, e eu, Leopoldo Paulino, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam por esta lei obrigados os Poderes Executivos e Legislativo, departamentos e secretarias, bem como as entidades autárquicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Ribeirão Preto e manter, dentro de suas repartições, cadeiras de rodas disponíveis para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos edifícios públicos com área construída aproximada ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 2º - Nos casos de postos de saúde, a qualquer que sejam as medidas do edifício, fica obrigatório o previsto no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - O número mínimo de cadeiras de rodas, por repartição, será de duas.
Artigo 3º - Após a publicação desta lei, os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º terão 60 (sessenta) dias para sua adequação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEOPOLDO PAULINO
Presidente
Publicada na Diretoria Administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 02 de junho de 2004.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor Administrativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.683
DE 02 DE JUNHO DE 2004
Projeto de Lei Complementar nº 637/2004
Autoria da Vereadora Dárcy Vera
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO E COMBATE À DESIGUALDADE SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 01/06/2004 o veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 637/2004, e eu, Leopoldo Paulino, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar a Secretaria Municipal da Reparação e de Combate à Desigualdade Social em Ribeirão Preto, com o objetivo de assessorar o prefeito na formulação, coordenação e articulação de políticas para a reparação e o combate à desigualdade social em conjunto com as áreas de saúde, educação e cidadania.
§ 1º - A Secretaria deverá formular políticas para a reparação e proteção dos direitos dos cidadãos afetados por discriminação racial, social, econômica e demais formas de intolerância. Deverá coordenar o cumprimento da Lei Federal nº 10639/03 que estabelece o ensino de História e Cultura Negra no Ensino Fundamental e médio.
§ 2º - Desenvolverá programas e ações educativas de combate ao racismo, intolerância racial, xenofobia e outros tipos de discriminação, como a que dificulta o acesso de mulheres e homens com mais de 30 (trinta) anos ao mercado de trabalho.
§ 3º - Fiscalizará e exigirá o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos idosos, negros e pessoas com orientação sexual especial. Para isso adotar, se necessário, as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. O atendimento da população será realizado através de profissionais e estagiários de orientação e proposituras nos casos de discriminação.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal da Reparação e Combate à Desigualdade Social em Ribeirão Preto será formada por um órgão colegiado e uma estrutura básica de administração direta.
Artigo 3º - As despesas para execução desta lei serão provenientes de dotações do orçamento em vigor, podendo o Poder Executivo proceder transferências e abrir créditos adicionais se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEOPOLDO PAULINO
Presidente
Publicada na Diretoria Administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 02 de junho de 2004.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor Administrativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.687
DE 04 DE JUNHO DE 2004
Projeto de Lei Complementar nº 666/2004
Autoria do Vereador Cícero Gomes da Silva
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE "BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS INFANTIS NA RUA NÉLIO GUIMARÃES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 03/06/2004 o veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 666/2004, e eu, Leopoldo Paulino, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica pela presente lei complementar, autorizado, em caráter excepcional, o funcionamento das atividades comercial e de prestação de serviços, abaixo relacionadas, na Rua Nélio Guimarães, a saber:
"BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS INFANTIS".
Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições legais e pertinentes ao local.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEOPOLDO PAULINO
Presidente
Publicada na Diretoria Administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 04 de junho de 2004.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
RESUMO DE ATOS DA MESA
1.327/2004 - Exonera, o funcionário ALMIRO CHICÓRIA, do cargo de provimento em comissão de "Assessor Especial", Símbolo C-7, a partir de 1º de junho de 2004.
Ribeirão Preto, 1º de junho de 2004
1.329/2004 - Declara PONTO FACULTATIVO, nas repartições da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no dia 11 de junho de 2004, excetuando-se as dependências que por sua natureza, não possam sofrer solução de continuidade.
Ribeirão Preto, 03 de junho de 2004
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor Administrativo