PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
GILBERTO SIDNEI MAGGIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI,
RESUMO DE PORTARIAS:

PORTARIA Nº 1259 DE 13.08.2002

Exonera o Sr. MÁRIO VIEIRA SAMPAIO FILHO, R.G. nº 11.867.573, Agente Administrativo, regido pelo regime jurídico estatutário, do cargo de provimento em comissão de Administrador Regional de Bonfim Paulista, do Gabinete do Prefeito, a partir de 14 de agosto de 2002.

PORTARIA Nº 1260 DE 13.08.2002

Nomeia o Sr. LUIZ CARLOS PRAES, R.G. nº 14.374.871-3, para exercer o cargo de provimento em comissão de Administrador Regional de Bonfim Paulista, símbolo C-1, do Gabinete do Prefeito, a partir de 15 de agosto de 2002.

 

LEI Nº 9.615
DE 12 DE AGOSTO DE 2002

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 598/2002, de autoria do Prefeito Municipal, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, por esta lei, autorizado o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e a União, por intermédio do Ministério da Cultura, através do Fundo Nacional da Cultura, objetivando o recebimento de repasse financeiro para a aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais para a implantação do Centro de Formação Artística, nos termos da minuta anexa.

Artigo 2º - Para a execução do presente convênio, fica autorizada a abertura de crédito especial na Secretaria Municipal da Fazenda à Secretaria Municipal da Cultura, no valor de até R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil, e quinhentos reais), de acordo com a seguinte distribuição:

I - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) à conta do Projeto/atividade: 42902. 13.392.0170.1611.0500, Elemento de Despesa 44.40.42 e Nota de Empenho nº 2001NE000441, de 31/10/2.001 do Fundo Nacional da Cultura;

II - R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à contra-partida da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, através de dotações próprias constante no orçamento.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
Prefeito Municipal

DONIZETI DE CARVALHO ROSA
Secretário de Governo

 

CONVÊNIO Nº 364/2001 - CGPRO/SPMAP - FNC

Convênio que entre si celebram A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

PROCESSO Nº 01400.006365/2001-97

A União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura, CGC nº 01264142/0002-00 através do Fundo Nacional da Cultura, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", nesta Capital, doravante denominado CONCEDENTE, representado neste ato pelo seu Ministro de Estado Sr. FRANCISCO CORRÊA WEFFORT, residente e domiciliado na SQS 113 - Bloco "A" - Apto. 104, na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador da Carteira de Identidade nº 2060714, órgão expedidor SSP/SP, e CPF nº 193.766.268-34, e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, CNPJ nº 56.024.581/0001-56, situada na Praça Barão do Rio Branco, s/n - Ribeirão Preto/SP, doravante denominado CONVENENTE, representada neste ato pelo seu Prefeito, o Sr. ANTÔNIO PALOCCI FILHO, residente e domiciliado na Prof. Lourenço Roselino, 357 - Parque Industrial Lagoinha - Ribeirão Preto/SP, portador da Carteira de Identidade nº 10.530.521, órgão expedidor SSP/SP, CPF nº 062.605.448-63, no uso das atribuições conferidas pelo Termo de Posse, RESOLVEM celebrar o presente Convênio sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei n- 8.313 de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no Decreto nº 93.872, de 23.12.86, e na Instrução Normativa IN/STN nº 01, de 15.01.97, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto, mediante a conjugação de esforços dos partícipes, a aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais para implantação do Centro de Formação Artística.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e que passa a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independente de transcrição.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

I - Ao CONCEDENTE compete:

a) orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos conveniados, cabendo-lhe especificamente acompanhar as atividades a serem executadas, verificar a exata aplicação dos recursos deste CONVÊNIO e avaliar os resultados;

b) promover o repasse dos recursos financeiros de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na CLÁUSULA QUINTA;

c) prorrogar a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos por período igual ao atraso verificado.

d) dar ciência do presente instrumento à Câmara Legislativa local, conforme determina o parágrafo segundo do art. 1º da Lei nº 9.452/97.

II - Ao CONVENENTE compete:

a) aplicar os recursos repassados pelo CONCEDENTE e os correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto do presente CONVÊNIO;

b) restituir o eventual saldo de recursos ao CONCEDENTE, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente CONVÊNIO;

c) Incluir os recursos repassados pelo CONCEDENTE em seu orçamento, como determina o Art. 26 da MP 1626-53, de 10/06/98;

d) Estar ciente do disposto na RESOLUÇÃO Nº 1, de 16 de Maio de 2001, do Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, no presente exercício dar-se-á o valor de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais) de acordo com a seguinte distribuição:

I - CONCEDENTE:

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à conta do Projeto/Atividade: 42902. 13.392.0170.1611.0500, Elemento de Despesa 44.40.42 e Nota de Empenho Nº 2001NE000441, de 31/10/2001.

II - CONVENENTE:

R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) correspondente à contrapartida do CONVENENTE.

CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos financeiros serão liberados em 01 (uma) parcela, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos referentes ao presente CONVÊNIO, desembolsados pelo CONCEDENTE, serão mantidos na conta específica nº 23.122-3, do Banco do Brasil, Agência nº 0028-0, na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - Os saques dos recursos referidos nesta Cláusula serão exclusivamente efetuados para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, vedada a sua aplicação em finalidade diversa, ainda que em caráter de emergência, sendo que os saldos não utilizados serão, obrigatoriamente, aplicados na instituição bancária mencionada, em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados.

Parágrafo Segundo - Os rendimentos auferidos serão obrigatoriamente computados a crédito do CONVÊNIO e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

Parágrafo Terceiro - É expressamente vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou vantagem, a dirigentes, associados ou servidores que pertençam aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que estejam lotados ou em exercício em qualquer dos entes partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

O CONCEDENTE fará o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO, além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos de que trata a prestação de contas referida na CLÁUSULA OITAVA, a fim de verificar a correta aplicação dos recursos e o atingimento de objetivos.

Parágrafo Único - Os servidores do CONCEDENTE, quem ele indicar e os do Sistema de Controle Interno ao qual encontra-se subordinado, terão livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O CONVENENTE ficará sujeito a apresentar a Prestação de Contas do total dos recursos recebidos do CONCEDENTE, até 60 (sessenta dias) após o prazo previsto para a execução do objeto, expresso no Plano de Trabalho.

Parágrafo Primeiro - A prestação de contas será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado dos elementos descritos no art. 28 da IN/STN nº 01, de 15.01.97, compreendendo os seguintes documentos:

a) Ofício de Encaminhamento;

b) Relatório de Execução Físico-Financeira;

c) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

d) Relação de Pagamentos;

e) Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos;

f) Extrato da conta bancária especifica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária quando for o caso;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;

h) Cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas, ou justificativas para sua dispensa, com o embasamento legal.

Parágrafo Segundo - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios, ser emitidos em nome do CONVENENTE, com a identificação do título e número deste CONVÊNIO e mantidos em arquivos em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da tomada de contas do gestor do CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão.

Parágrafo Terceiro - A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilita o CONVENENTE a participar de novos convênios, acordos ou ajustes com a Administração Federal, por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido e recolher o valor da contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

a) inexecução do objeto;

b) falta de apresentação da prestação de contas, no prazo exigido;

c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência.

Parágrafo Único - Compromete-se, ainda o CONVENENTE, a recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao CONCEDENTE, através dos órgãos responsáveis, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução deste CONVÊNIO.

Parágrafo Único - No caso de paralisação, ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica, também, assegurado ao CONCEDENTE a faculdade de assumir a execução do serviço, de modo a evitar sua descontinuidade.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será da data da assinatura do instrumento até 28 de Fevereiro de 2002, já incluindo neste período o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

Os bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do presente CONVÊNIO, e que em razão deste, tenham sido adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, serão de propriedade do CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.

Parágrafo Único - O inadimplemento de quaisquer Cláusulas deste instrumento, a utilização de recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, a aplicação de recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Sexta, a falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ensejará a sua rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO

Este CONVÊNIO poderá ser modificado ou prorrogado através de TERMO ADITIVO, de comum acordo entre as partes, mediante solicitação do CONVENENTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do prazo de vigência, previsto na Cláusula Décima-Primeira.

Parágrafo Primeiro - As prorrogações que porventura venham a ocorrer no presente CONVÊNIO, ficam limitadas as datas de 30 de dezembro de 2001 e 28 de fevereiro de 2002 para os períodos de execução e vigência respectivamente.

Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, admitir-se-á modificação da programação de execução do CONVÊNIO, a qual será previamente apreciada ficando a critério do CONVENENTE a sua aprovação.

Parágrafo Terceiro - É vedado a modificação do CONVÊNIO com alteração do OBJETO e/ou das METAS definidos no Plano de Trabalho, ainda que parcial.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA DIVULGAÇÃO

Em razão do presente CONVÊNIO o CONVENENTE se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto deste CONVÊNIO, por qualquer meio ou forma, a participação do CONCEDENTE, de acordo com os modelos e tamanhos abaixo:

MARCA DO MINISTÉRIO

MINISTÉRIO DA CULTURA

MARCA DO GOVERNO FEDERAL

GOVERNO FEDERAL

Nas aplicações gráficas e serigráficas as cores da marca do Governo Federal são o amarelo (Pantone Yellow CV), o azul (Pantone 229 CV), e o verde (Pantone 354 CV). As cores da marca do Ministério são verde (cian 100 + yellow 100) e amarelo (magenta 10 + yellow 100).

Nas aplicações sobre madeira ou metal, utilize esmalte sintético de alto brilho nas cores mais próximas possível das referências Pantone para a marca do Governo Federal e Cian, Magenta e Yellow para a marca do Ministério. Quando a aplicação se limitar a uma única cor (jornais, por exemplo), a marca deve ser reproduzida na cor disponível, trocando o amarelo por branco. Se a aplicação gráfica se limitar a uma única cor e sobre fundo escuro, a marca deve ser reproduzida em branco trocando o amarelo pela cor do fundo.

Nas aplicações gráficas para fotolito, a bandeira deve estar vazada, apenas com seu contorno delineado.

Quando se tratar de peças eletrônicas e de cinema a marca do Governo Federal e as demais deverão estar centralizadas em relação à altura e à largura do quadro. Se as marcas aparecerem em seqüência, a última a aparecer será a do Governo Federal. Utilizar sempre a versão animada da marca do Governo Federal que pode ser solicitada à Subsecretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo Único - Fica vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes deste CONVÊNIO, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida deste CONVÊNIO, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo CONCEDENTE na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA -

DO FORO

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Justiça Federal competente, por força do artigo 109 da Constituição Federal.

E por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.

...................., ........ de ............. de 2001

FRANCISCO CORRÊA WEFFORT

Ministro do Estado da Cultura

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Prefeito

1ª TESTEMUNHA
Nome: MÁRCIO SILVA DE FREITAS
Identidade: 1.858.599 - SSP/DF
CPF: 868.448.141-00

2ª TESTEMUNHA
Nome: EDILSON F. DE ALMEIDA
Identidade: 929.174-SSP-DF
CPF: 886.416.581-49

 

LEI Nº 9.616
DE 12 DE AGOSTO DE 2002

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 9.544, DE 09 DE MAIO DE 2002, (AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, A RECEBER RECURSOS FINANCEIROS A FUNDO PERDIDO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 596/2002, de autoria do Prefeito Municipal, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso III do artigo 1º, da lei nº 9.544, de 09 de maio de 2002 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - ..............................................................omissis...........................................................

III - Abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para fazer face às despesas com a execução da(s) obra(s)."

Artigo 2º - O artigo 2º, da lei nº 9.544, de 09 de maio de 2002, fica acrescido de incisos I e II:

"Artigo 2º - .................omissis.................

I - Para a execução do convênio, fica autorizada, na Secretaria Municipal da Fazenda à Companhia Habitacional de Ribeirão Preto, a abertura de crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.

II - Os recursos para atendimento do presente crédito especial, correrão por conta de repasse, oriundo do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Habitação."

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
Prefeito Municipal

DONIZETI DE CARVALHO ROSA
Secretário de Governo

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1358
DE 12 de AGOSTO de 2002

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, COM A PARTICIPAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA CULTURA E EDUCAÇÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS LIVRARIAS PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª FEIRA NACIONAL DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei complementar nº 274/2002, de autoria do Prefeito Municipal, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei complementar, autorizada a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, com a participação das Secretarias Municipais da Cultura e Educação a celebrar convenio com a Câmara Brasileira do Livro e a Associação Nacional das Livrarias, entre os meses de agosto a setembro de 2.002, realizar a 2ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto.

Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos do convênio, fica a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, autorizada a repassar à Câmara Brasileira do Livro, o valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que serão exclusivamente utilizados para a compra de livros, por meio do sistema, cheques-livro.

Parágrafo Único - Os cheques-livro serão recebidos e distribuídos pela Secretaria Municipal da Educação às unidades escolares da rede municipal do ensino, com o objetivo de fomentar o acervo das bibliotecas municipais pela aquisição de livros durante a Feira.

Artigo 3º - O planejamento, execução da montagem, infra-estrutura, divulgação e o patrocínio da feira, serão realizados em conjunto com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, Câmara Brasileira do Livro e da Associação Nacional das Livrarias.

Artigo 4º - A Câmara Brasileira do Livro, prestará contas do repasse previsto no artigo 2º, na forma da Legislação Municipal.

Artigo 5º - Fica autorizada a abertura de crédito especial, na Secretaria Municipal da Fazenda à Secretaria Municipal da Educação, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja a codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.

Artigo 6º - O recurso para atendimento do presente crédito especial, será da anulação parcial da dotação da Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
Prefeito Municipal

DONIZETI DE CARVALHO ROSA
Secretário de Governo

convênio QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, COM CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE LIVRARIAS.

a prefeitura municipal de ribeirão preto, com sede no Palácio Rio Branco, Praça Barão Rio Branco, s/nº, centro, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Antônio Palocci Filho, com a participação das SECRETARIAS MUNICIPAIS DA CULTURA E EDUCAÇÃO, representadas por seus Secretários, respectivamente ................. e...................., doravante denominada apenas PREFEITURA, CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO - CBL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CGC Nº 60.792.942/0001-81, com sede na Rua Alameda Santos, 1.000, 10º andar, Capital, São Paulo, por seu representante legal......, doravante denominada apenas por CBL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE LIVRARIAS - ANL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CGC nº 50.586.569/0001-5, com sede à rua Marquês de Itu, 408, CJ, 71, 72, 73, por seu representante legal ............., doravante denominada apenas ANL, que entre si celebram o presente CONVÊNIO, conforme cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. O presente CONVÊNIO tem por objeto a realização, pelas partes, da 2ª FEIRA NACIONAL DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO, doravante denominada 2ª Feira Nacional do Livro, que ocorrerá entre os dias 30 de agosto e 08 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1. Caberá à Prefeitura:

a - Realizar a 2ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto em conjunto com a Câmara Brasileira do Livro - CBL e a Associação Nacional de Livrarias - ANL;

b - Assegurar os recursos necessários para a realização da Feira;

c - Liderar e buscar o apoio necessário para a realização da Feira;

d - Nomear a Comissão Organizadora;

e - Realizar a programação cultural paralela;

f - Repassar, por meio da Secretaria Municipal de Educação o valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Câmara Brasileira do Livro, com o objetivo de promover a compra de livros, através do sistema de Cheque-livro;

g - Estimular a articular a participação de parceiros;

h - Contribuir para a captação de recursos;

i - Arcar com as despesas de viagem e hospedagem dos autores participantes do evento "Salão de Idéias".

2.2. Caberá à CBL:

a - Realizar a 2ª Feira Nacional do Livro em conjunto com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e a Associação Nacional de Livrarias;

b - Comercializar os estandes e orientar os expositores;

c - Assumir as despesas de montagens básicas dos estandes e dos expositores;

d - Agir institucionalmente, junto ao mercado editorial e livreiro;

e - Realização do salão de idéias;

f - Contribuir para a regulamentação e a ética da área de vendas;

g - Repassar os recursos destinados ao cheque-livro para os livreiros que participarem da feira;

h - Assegurar a presença de escritores brasileiros e convidados internacionais;

i - Contribuir para a captação dos recursos;

j - Designar e contratar a empresa promotora e montadora do evento.

2.3 Caberá à ANL:

a - Realizar a 2ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto em conjunto com a Câmara Brasileira do Livro - CBL e a PREFEITURA;

b - Enquadrar o projeto da 2ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto na Lei do Mecenato - Lei Rouanet;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO

As partes contratantes usufruirão com igualdade plena, da divulgação da sua marca e seu logotipo e da projeção de sua imagem institucional, pela mídia, peças internas decorações e ambientes em que ocorrem eventos relacionados à feira.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RECEITAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇO DA FEIRA

As receitas oriundas da comercialização de espaço da feira serão usadas para cobrir os custos da mesma e o seu resíduo pertencerá à CBL.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 - A PREFEITURA, por meio da Secretaria Municipal da Cultura, atuará como órgão gestor e fiscalizador do presente convênio, devendo a Câmara Brasileira do Livro - CBL, prestar contas, na forma da lei, após a realização da Feira.

CLÁUSULA SEXTA - ACESSO À FEIRA

O acesso à Feira será gratuito, exceto alguns eventos que serão realizados no "Theatro Pedro II".

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO

O presente convênio se extinguirá ao término da Feira.

CLÁUSULA OITAVA - DO ORÇAMENTO

O presente convênio está vinculado à seguinte classificação orçamentária: .........

CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

9.1. O presente convênio reger-se-á pelas disposições normativas constantes na lei federal 8.666/93, com as modificações introduzidas pela lei federal 9.648/98 e a lei municipal 8.411, de 22 de abril de 1.999.

9.1. Controvérsias oriundas do presente convênio serão decididas em comum acordo entre as partes, com base na legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA

Qualquer dos partícipes poderá denunciar, à qualquer tempo, o presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGÊNCIA

O presente convênio rege-se pelos princípios nele contidos e pelas disposições da legislação em vigor no que lhe couber.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:

Os casos omisso ou divergentes, oriundos do presente instrumento, serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, porém, em não sendo possível, fica desde já eleito o foro desta Comarca de Ribeirão Preto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução da pendência.

E, por assim estarem ajustados, firmam o presente, juntamente com duas testemunhas, a tudo presentes.

Ribeirão Preto,

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Prefeito Municipal

JONNY WOLFF
Vice-Presidente da CBL

EDUARDO YASUDA
Presidente da ANL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1361
DE 12 de AGOSTO de 2002
CRIA O "INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei complementar nº 275/2002, de autoria do Prefeito Municipal, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei complementar, criado o INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO, entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, na forma de fundação, com objetivo de descentralização e eficiência administrativa nas questões literárias, consideradas de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com sede e foro na cidade de Ribeirão Preto.

Parágrafo Único - O INSTITUTO DO LIVRO integrará a Política Municipal do Livro, instituída pela lei municipal nº 9.353, de 05 de outubro de 2.001, que terá como objetivo: o estímulo à difusão da leitura, a formação de uma sociedade leitora, o incentivo à produção literária e editorial e a preservação da cultura e da memória do Município e do País.

Artigo 2º - O INSTITUTO DO LIVRO, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Ribeirão Preto, adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos estatutos e respectivo Decreto de aprovação.

Artigo 3º - O INSTITUTO DO LIVRO vincular-se-á à Secretaria Municipal da Cultura de Ribeirão Preto.

Artigo 4º - O INSTITUTO DO LIVRO é constituído dos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Fiscal;

III - Superintendência e órgão de apoio e recursos humanos, na forma do Regimento Interno.

Artigo 5º - O Conselho Curador será composto por 07 (sete) membros, e constituído da seguinte forma:

a - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura;

b - um representante da Secretaria Municipal da Educação;

c - um representante da Academia Ribeirãopretana de Letras;

d - um representante das entidades de autores locais;

e - um representante das editoras e livrarias;

f - um representante das bibliotecas.

§ 1º - O Prefeito Municipal escolherá o Presidente dentre os membros do Conselho Curador.

§ 2º - Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º - O mandato dos Conselhos Curadores será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 6º - Compete ao Conselho Curador:

I - Aprovar o Regimento Interno do Instituto do Livro;

II - Indicar modificações ao Regimento Interno, quando necessário;

III - Reunir-se para acompanhar e opinar sobre os projetos estratégicos capitaneados pelo Instituto do Livro, sempre que instados pela Superintendência;

IV - Convocar, sempre que julgar necessário, o Superintendente para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Instituto do Livro.

§ 1º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Superintendência.

§ 2º - As deliberações do Conselho Curador dar-se-ão pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 7º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Curador.

§ 1º - A composição do Conselho Fiscal se dará da seguinte forma:

a - um membro indicado pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto;

b - um membro indicado pelo Conselho Curador do Instituto;

c - um membro indicado pela Academia Ribeirãopretana de Letras.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sob a presidência de um de seus membros, ordinariamente 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre quando for necessário para exame de documentos e balancetes que lhe forem apresentados.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a seu critério, pode propor à Superintendência a contratação de auditoria independente.

Artigo 8º - A Superintendência terá um órgão de apoio para efetivar o funcionamento do Instituto, nos termos do Estatuto do Instituto do Livro de Ribeirão Preto.

Artigo 9º - Compete à Superintendência do Instituto do Livro/RP e respectivo órgão de apoio:

I - Analisar e encaminhar os projetos e as questões estratégicas de interesse do Município de Ribeirão Preto e dos sócios do Instituto do Livro, criado pela presente lei;

II - Elaborar o Plano de Trabalho e o orçamento anual do Instituto do Livro e divulgar suas atividades por meio de relatórios periódicos;

III - Apresentar, nos prazos estabelecidos pelo Estatuto, as contas e demonstrações financeiras para análise e parecer do Conselho Fiscal;

IV - Analisar propostas para a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos, entidades e empresas públicas e privadas;

V - Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;

VI - Organizar e supervisionar os serviços administrativos do Instituto do Livro;

VII - Elaborar o plano de cargos e salários do pessoal administrativo do Instituto do Livro;

VIII - Contratar e demitir pessoal administrativo do Instituto do Livro;

IX - Contratar pessoal técnico especializado quando necessário;

X - Acolher, deliberar e providenciar ações de apoio em defesa dos direitos da comunidade quando solicitado formalmente pelo Conselho Curador;

XI - Instalar e operacionalizar sistema integrado de informações próprias ou através de convênios com empresas públicas e/ou privadas;

XII - Aprovar a aquisição de bens integrantes do ativo permanente;

XIII - Convocar, através do Superintendente, o Conselho Curador ou o Conselho Fiscal na forma estatutária;

XIV - Analisar e aprovar investimentos e aquisições voltados a sua atividade fim;

XV - Exercer outras tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pelo Conselho Curador.

§ 1º - A Superintendência poderá constituir grupos de trabalho para articular ações temporárias ou permanentes, que poderão resultar em planos, projetos e programas de acordo com os objetivos do Instituto do Livro;

§ 2º - Os assuntos e as deliberações da Superintendência, Conselho Curador e Conselho Fiscal constarão de livros de atas respectivos que serão assinados por todos os membros presentes depois de lidos pelo Secretário e aprovadas nas sessões subseqüentes.

Artigo 10 - Compete ao Superintendente do ILRP:

I - Representar o Instituto do Livro, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

II - Convocar e presidir as reuniões de seu órgão de apoio;

III - Executar as decisões e deliberações do Conselho Curador e Conselho Fiscal;

IV - Assinar convênios, contratos e acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas;

V - Exercer ampla fiscalização e defesa dos interesses e objetivos do Instituto do Livro;

VI - Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Instituto do Livro;

VII - Indicar modificações administrativas e de funcionamento do Instituto;

VIII - Assinar em conjunto com o contador/tesoureiro os cheques, requisições e/ou outros documentos pertinentes;

IX - Outorgar procurações, devendo as mesmas serem precisas a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas para fins judiciais;

X - Exercer todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência dos Conselhos do Instituto do Livro.

Artigo 11 - Os membros do Conselho Fiscal e Conselho Curador não serão remunerados no exercício de suas funções.

Artigo 12 - O patrimônio do INSTITUTO DO LIVRO será constituído de:

I - dotação inicial proveniente de subvenção social do Município, através de crédito adicional a ser aberto na Secretaria da Fazenda a favor do Instituto;

II - Subvenções anuais consignadas no orçamento municipal;

III - Bens e direitos que lhe sejam doados;

IV - Auxílios, subvenções, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;

V - Bens que vier a adquirir a qualquer título;

VI - Receitas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;

VII - Rendas eventuais.

§ 1º - Fica autorizada a abertura, na Secretaria Municipal da Fazenda, a favor do INSTITUTO DO LIVRO, de que trata a presente lei complementar, de um crédito até a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cujos recursos para sua cobertura orçamentária correrão a conta do excesso de arrecadação para o corrente exercício.

§ 2º - A lei que extinguir o Instituto do Livro de Ribeirão Preto, destinará a integralidade de seus bens e direitos ao Patrimônio do Município.

Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal do INSTITUTO DO LIVRO, exceção feita aos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal que não receberão qualquer remuneração pela gestão do INSTITUTO DO LIVRO, será o mesmo das empresas privadas e a admissão, exceto para as funções de confiança, far-se-á por concurso público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Nos termos da presente lei complementar, ficam extintos e criados os seguintes cargos:

a) ficam extintos 02 (dois) cargos em comissão, da Secretaria Municipal da Cultura, a saber: "Chefe da Seção de Cursos Artísticos, Culturais e Fomento a Artista, Símbolo C-05" e "Chefe da Seção de Música do Centro de Formação Artística de Ribeirão Preto";

b) fica criado 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, que integrará a Lei Complementar nº 826/99 e respectivos anexos, a saber: "Superintendente do Instituto do Livro de Ribeirão Preto, Símbolo F3S".

§ 2º - O quadro de empregados do INSTITUTO DO LIVRO, será constituído como segue, podendo ser alterado de acordo com as necessidades advindas do crescimento do Instituto, na forma da lei:

a - 02 (dois) assistentes administrativos:

b - 01 (uma) secretária;

c - 01 (um) contador.

I - Serão designados servidores do Poder Executivo Municipal, para efetivar o funcionamento do Instituto do Livro de Ribeirão Preto, até realização de concurso público.

Artigo 14 - Fica o INSTITUTO DO LIVRO desde já autorizado a firmar convênios, contratos e termos de cooperação técnica com instituições públicas e/ou privadas, e que as auxilie na execução de suas finalidades e objetivos.

Artigo 15 - É concedida isenção de tributos municipais sobre bens e serviços do INSTITUTO DO LIVRO.

Artigo 16 - O Estatuto do INSTITUTO DO LIVRO, será homologado por Decreto.

Artigo 17 - O Prefeito constituirá uma comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, elaborar o Estatuto do INSTITUTO DO LIVRO e tomar providências preliminares, necessárias à sua instituição e registro.

Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
Prefeito Municipal

DONIZETI DE CARVALHO ROSA
Secretário de Governo