Cartilha do Jovem Consumidor

Direitos básicos do consumidor
O jovem e consumo nos momentos de lazer

Casas noturnas, bares, restaurantes e lanchonetes

Parques de diversão e jogos eletrônicos

 Museus, feiras, exposições e zoológicos

Orientações gerais

Compras - siga este roteiro e compre bem

Escolas particulares

 Material escolar

Pacotes turísticos

Internet

Como escolher a academia

Compra de equipamentos de ginástica

Atenção na hora de contratar serviços de formatura

Documentos necessários para reclamar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    

 

 

 

 

 

 

 

 

     
 Cartilha do Jovem Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor completa seu décimo terceiro aniversário em 11 de março de 2004, uma lei adolescente que começa a dar mostras de que veio para ficar. Os primeiros anos de vigência da lei foram marcados pelas lutas e conflitos contra os abusos cometidos pelo mercado em detrimento dos cidadãos.

Sabemos que o mais difícil já passou, agora é hora de trabalhar a intervenção cultural, levando aos mais jovens o conhecimento de seus direitos e deveres como cidadãos consumidores.

Regular o mercado e fazê-lo cumprir a lei é uma obrigação da sociedade e será conquistada na medida em que nossos jovens, conhecendo seus direitos, passem a exigi-los e mais: sejam capazes de interferir na postura de nossas famílias na hora de ir às compras.

Cremos em nossos jovens como instrumentos de transformação social, seja nas ações de conscientização de cidadania como demonstrada nesta parceria que fizemos com o Leo Clube de Ribeirão Preto, Rotaract Clube de Ribeirão Preto - Norte e com os jovens DeMolays do Capítulo Estrella D´Oeste, seja em tantas ações de solidariedade realizadas em nossa cidade.

Preparar jovens para serem bons cidadãos é construir um futuro melhor para a nossa querida Ribeirão Preto.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Março de 2004
 

 

O jovem tem direito

Todo estabelecimento comercial que oferece serviços de lazer e diversão, deve respeitar o CDC - Código de Defesa do Consumidor. Conheça a seguir seus direitos básicos:

Lei 8078/90 - Artigo 6º

São direitos básicos do consumidor:

• A proteção à vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

• A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

• A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

• A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

O direito a informação é essencial para a democracia

O CDC estabelece que o fornecedor ou prestador de serviços deve informar ao consumidor sobre as características (o que está sendo ofertado), a qualidade (o que faz), a quantidade (peso, etc.), a composição (do que é feito), o preço (valor à vista, valor a prazo, taxa de juros cobrada - sempre em moeda nacional), a garantia, o prazo de validade, a origem (se nacional ou não), entre outros dados, bem como sobre os riscos que produtos ou serviços possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Porém, não basta apenas propagar essas informações; é também obrigatório que elas sejam corretas (verdadeiras), claras (de fácil entendimento), precisas (indicadas com exatidão), ostensivas (quando colocarem em risco a segurança do consumidor) e em língua portuguesa.

Toda oferta que for veiculada, seja por meio de publicidade em tevê, rádio, jornais, panfletos, Internet, etc., obriga o fornecedor a cumpri-la.

Direito à reclamação

Todo consumidor tem direito de reclamar sobre produtos ou serviços que apresentam vícios ou defeitos.

Vício é toda e qualquer disfunção (de qualidade ou de quantidade) do produto ou serviço que o torna inadequado ou impróprio para utilização; defeito é toda e qualquer falha (de fabricação, montagem, construção, projeto, informação, etc.) em um produto ou serviço que coloca ou é capaz de colocar em risco a vida, saúde e segurança do consumidor.

No caso de vícios aparentes, de fácil constatação, o prazo de reclamação é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (alimentos, ingressos, passagens aéreas, etc.) e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis (carros, eletrodomésticos, móveis, serviços de conserto). Esses prazos ficam valendo a partir do recebimento do produto ou do término da execução do serviço que foi contratado. Quando houver dificuldade para identificação imediata do vício do produto ou serviço, dizemos que se trata de um vício oculto e, neste caso, os prazos passam a ser contados a partir do momento em que ele for constatado.

Quando houver vício na prestação de serviços (que comprometa sua qualidade ou características, diminua o seu valor ou tratar-se de serviço essencial para o consumidor),você poderá exigir uma das três alternativas: que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo; o abatimento no preço; ou, a devolução do valor pago em dinheiro, com correção monetária (CDC, art. 20).

 

 

 

 

 

 

 

 

O jovem e o consumo nos momentos de lazer

Ingresso - O preço do ingresso deve estar afixado de forma visível. Ele pode variar conforme o tipo de acomodação e distância do local da apresentação; por isso, certifique-se corretamente sobre o que irá comprar. Em locais onde existam setores diferenciados, as casas de espetáculo devem manter mapas com a localização exata das poltronas em relação ao palco; procure consultá-los na bilheteria no momento da compra. Como garantia, guarde anúncios de promoções do evento bem como o canhoto, para o caso de problemas posteriores.

Informações sobre a oferta - O estabelecimento deve informar a lotação ideal (número de lugares existentes no local do espetáculo), ficando proibida a venda de ingressos em número superior à referida lotação. Quando esta estiver completa, a bilheteria ou local de venda deve informar, por escrito e de forma visível, que a lotação está esgotada. Dados relativos à segurança do público devem estar bem evidenciados (localização de extintores, sistema de abandono do prédio em caso de risco, saídas de emergências, condição de refrigeração da sala, etc.). Os horários devem estar afixados em lugar visível e de fácil leitura.

Meia entrada - A Lei Estadual N.º 7.844, de 13/05/92, e o Decreto Nº 35.606, de 03/09/92, determinam que o desconto de 50% no valor do ingresso vendido em estabelecimentos de diversão, eventos culturais, esportivos e de lazer deverá ser concedido aos estudantes do ensino de 1º grau, 2º grau e Superior, hoje chamados de Ensino Fundamental, Médio e Superior, respectivamente. Assim, não estão incluídos os cursos de pré-vestibular e os chamados cursos livres para sua concessão, É obrigatória a apresentação da carteira de identificação estudantil dentro do seu prazo de validade.

Todo aluno matriculado em entidades regulares de ensino fundamental, médio e superior (1º, 2º e 3º graus) paga meia entrada, levando-se em conta as seguintes condições: não pode haver restrições quanto ao local de venda dos ingressos; não pode haver limitações de assentos disponíveis a esta categoria e, o valor da meia entrada é efetivamente sobre o preço cobrado. Ou seja, não pode haver discriminação quanto a compra de ingressos desta forma, inclusive nas vendas antecipadas com desconto. Onde houver ingresso a venda deve ser disponibilizada a meia entrada.

Devolução de ingresso - Quando o espetáculo ou jogo para o qual você pagou ingresso for cancelado, sua data de realização alterada ou sua lotação estiver esgotada, você tem direito à devolução do valor pago. O mesmo se dá em caso de qualquer alteração na programação previamente anunciada.

Evite ingresso de cambistas - Ao comprar ingressos de cambistas saiba que, além de pagar muito mais, você corre o risco de adquirir ingressos falsificados e de perder o espetáculo. Por segurança, procure adquiri-los com antecedência nos pontos de venda do estabelecimento ou em locais designados oficialmente pelo próprio prestador de serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

Casas Noturnas, Bares, Restaurantes e Lanchonetes

Couvert - Chama-se couvert as variedades (petiscos, pães, patês, etc.) oferecidas como "tira gosto" pelo estabelecimento ao consumidor, enquanto este espera pelo prato solicitado. O preço do couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento. Lembre-se que ele é opcional; caso não seja de seu interesse, recuse-o imediatamente.

Couvert artístico - Estabelecimentos que tenham apresentações de música ao vivo ou qualquer outra manifestação artística e que cobrem "couvert artístico", deverão fazer constar de seus cardápios, de forma ostensiva ao público, o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações. A cobrança é admitida somente nos dias e horários em que houver apresentação de artistas no local.

Cardápio - É obrigatória a afixação, na parte externa do estabelecimento, do similar do cardápio referente aos serviços de refeições oferecidos, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.

Consumação mínima é ilegal - Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal, tendo em vista que nenhum fornecedor pode impor limite quantitativos de consumo aos seus clientes, conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As casas noturnas e bares podem estipular um preço de entrada aos consumidores mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu. Caso o estabelecimento impeça a saída do consumidor que se negue a pagar a consumação, este poderá tomar uma das seguintes providências: solicitar a presença da polícia ou pagar o estipulado exigindo a nota fiscal discriminada e, posteriormente, pedir a restituição junto ao Procon ou Juizado Especial Cível.

Como se trata de uma prática abusiva e ilegal, o estabelecimento pode ser multado, após fiscalização e abertura de processo, em valor que varia de R$ 200,00 a R$ 3 milhões.

Gorjeta de 10% - Uma das questões mais controvertidas de que se escuta falar é a respeito da gorjeta de 10%, que é paga nos restaurantes.

A gorjeta de 10% é derivada do direito costumeiro (é baseado em usos sociais), sendo um caso de obrigação natural, ou seja, quando se fala de obrigação natural temos que ter em mente a idéia de que existe a obrigação, mas o credor não possui o direito de ação para obrigar o devedor a cumpri-la.

Resumindo, o pagamento dos 10% é válido, mas cabe ao cliente a responsabilidade de pagar ou não, pois, o pagamento dos 10% apesar de ser válido não é obrigatório, sendo que uma vez pago não caberá a restituição do pagamento.

Cuidado com as casas que calculam a gorjeta também sobre o couvert artístico, o que significa uma vantagem manifestamente excessiva, prevista como prática abusiva no CDC.

Peso - O direito de reclamar sobre vícios de quantidade, sempre que o conteúdo for inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou na mensagem publicitária, está previsto no CDC. Os fornecedores são solidariamente responsáveis e o comerciante será responsabilizado exclusivamente caso o instrumento de pesagem ou de medição não estiver de acordo com os padrões oficiais; denuncie irregularidades de peso, quantidade ou medida ao IPEM e Procons.

Higiene - Verifique as condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos, denunciando irregularidades aos órgãos competentes.

 

 

 

 

 

 

 

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Parques de diversão, jogos eletrônicos

Parques de diversão - Os grandes parques costumam cobrar um valor único pelo ingresso, dando ao consumidor a opção de utilizar-se à vontade de todos os brinquedos. A questão de segurança nesses locais é muito importante. Todos os aparelhos devem trazer informações claras e visíveis, especialmente quanto às restrições de uso, como idade, altura, e sobre os riscos a portadores de determinadas doenças ou limitações físicas.

Parques menores merecem especial atenção, principalmente quanto à segurança oferecida. Verifique se a prefeitura concedeu o Alvará de funcionamento, bem como as condições dos brinquedos: se estão firmes no chão, se não apresentam rachaduras, ferrugem ou deterioração. Encontrando irregularidades, não utilize o parque.

Jogos Eletrônicos - Nos estabelecimentos que possuem esse jogos, normalmente a entrada é gratuita, pagando-se pelo tempo de utilização de cada equipamento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento deve exibir em local visível os preços para cada tipo de serviço oferecido, bem como o tempo de duração. Restrições, como em relação à idade do consumidor, devem estar bem evidenciadas.

SEJA UM CONSUMIDOR CONSCIENTE. FIQUE ATENTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS. EVITE ACIDENTES DE CONSUMO, DENUNCIANDO IRREGULARIDADES. ESSE AGIR É, ACIMA DE TUDO, UM ATO DE CIDADANIA.

 

 

 

Museus, feiras, exposições e zoológico

Ingressos - Normalmente o consumidor paga um valor único para usufruir dos serviços prestados. Uma sugestão é consultar sobre preços especiais, os dias de visitas gratuitas, descontos para grupos (escolas, por exemplo) e o abatimento no preço para menores.

Comércio - Nos eventos em que se comercializem produtos ou serviços (feiras, exposições, etc.), todas as regras de oferta previstas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam. Nos casos em que a compra ou contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o CDC prevê o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. A emissão de nota fiscal, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de contrato referente à prestação de serviço, além de um direito seu de consumidor, deve ser uma exigência, pois só assim seus direitos podem ser resguardados em caso de problemas.

Segurança - Informe-se sobre a segurança oferecida (principalmente nos locais onde há exposição de animais) e dê especial atenção ao cumprimento das regras estabelecidas aos visitantes. Não permita que crianças sentem ou se debrucem nas muretas divisórias dos recintos dos animais. Mesmo quando se tratar de lazer ao ar livre, o sistema de abandono do local deverá estar identificado de forma clara e de fácil acesso ao público. Em ambientes fechados, as indicações das saídas de emergência e da localização dos extintores são obrigatórias. Respeite as normas de segurança, circulação e proteção existentes.

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, você poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35)

 

 

 

 

 

 

Orientações gerais

Estacionamento e manobrista - Sempre que for oferecido serviço de estacionamento, a empresa se torna automaticamente responsável por seu veículo. Os estabelecimentos com mais de 50 vagas são obrigados por lei (Lei 10.927 de 08/01/91) a possuir seguro contra roubos.

Cuidado com pessoas que se dizem manobristas do estabelecimento. Verifique com a casa se o manobrista trabalha para o estabelecimento, antes de confiar seu veículo a estranhos; e, não esqueça de exigir o comprovante de entrega.

Publicidade - O CDC estabelece que a publicidade enganosa, os métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços são ilegais, devendo o consumidor denunciá-las. Para que o seu passeio resulte em diversão e entretenimento saudáveis, exerça o seu direito de exigir o cumprimento do que foi ofertado. Mantenha em seu poder toda forma de publicidade utilizada pelo fornecedor, para o caso de precisar formalizar uma reclamação.

Nota fiscal - Exija sempre. Ela é muito importante para a efetiva garantia e proteção de seus direitos em caso de devolução ou troca do produto ou reclamação. Guarde também o ingresso e/ou bilhete, tíquete ou cupom do ponto de venda, pois eles também constituem documento de prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação, lembre-se que os impostos são pagos por você e estão embutidos no preço. Deixar de exigir nota fiscal é aumentar os lucros do fornecedor e abrir mão dos investimentos sociais que cobramos dos governantes.

Constatando qualquer irregularidade na oferta de produtos ou na prestação se serviços, procure o Procon de Ribeirão Preto ou o órgão de defesa do consumidor de seu município.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compras - Siga este roteiro e compre bem

Faça as contas - Antes de ir as compras é necessário verificar o orçamento familiar para saber exatamente quanto se pode comprometer da renda da família, evite gastar mais do que se pode pagar.

Decida o que comprar - Decidir o que se quer comprar antecipadamente vai facilitar a comparação de preços e o exercício da livre escolha.

Compare preços - Entre os passos mais importantes da compra está a comparação de preços, visite quantos estabelecimentos puder verificando o preço a vista do produto que se quer comprar.

TODO PRODUTO EXPOSTO À VENDA DEVE CONTER, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES, O PREÇO A VISTA. EVITE ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INFORMAM O PREÇO À VISTA EM PRODUTOS EXPOSTOS, ESPECIALMENTE EM VITRINES.

Procure comprar a vista, isso aumenta o seu poder de pechincha, mas se for comprar a prazo, exija antecipadamente, saber qual será o juro cobrado no financiamento. Para comparar o valor a prazo, informe sempre em quantas parcelas você quer pagar, solicite o valor das parcelas e o total a prazo, isso vai facilitar a comparação.

Documento em branco - Evite surpresas, não assine contrato ou qualquer documento em branco, essa prática é comum nas situações de compra a prazo. Se o comerciante insistir, solicite cópia do documento assinado em branco e informe-o que apresentará reclamação sobre o fato.

Exija cópia do contrato - Você tem direito à cópia de qualquer documento que assinar. Eles serão necessários na hora de reclamar seus direitos.

Garantia do produto - Não existe produto sem garantia, a nota fiscal é suficiente para que você possa reclamar quanto à qualidade dos produtos não duráveis no prazo de 30 dias e para produtos duráveis no prazo de 90 dias.

Certificado de garantia - A garantia acima dos prazos previstos em lei, devem ser contratuais e oferecidas pelo fabricante, exija o preenchimento do certificado no ato da compra.

Teste o produto - sempre que possível solicite ao vendedor que teste o produto ainda na loja evitando surpresas.

Troca ou devolução da quantia paga - Caso o produto apresente problemas de qualidade, procure a assistência técnica indicada pelo fabricante e solicite a ordem de serviço. Se o problema não for resolvido no prazo de 30 dias, procure o comerciante e solicite a troca do produto ou a devolução da quantia paga a seu exclusivo critério, em caso negativo procure o Procon que acionará o comerciante e o fabricante para o cumprimento de seu direito.

Simples troca - Não existe previsão na Lei para simples troca do produto sem problemas de qualidade, verifique se o estabelecimento oferece prazo para troca, caso não haja essa previsão e estiver comprando sem a certeza de satisfação, solicite ao comerciante mencionar na nota fiscal a possibilidade de troca. Evidentemente o comerciante não está obrigado a concordar com a sua solicitação assim como você não está obrigado a comprar.

Produtos importados - Todo produto deve assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, inclusive os produtos importados.

Lembre-se: não existe produto sem garantia.

Aceitar cheques - A aceitação de cheques como forma de pagamento é decisão do comerciante, podendo recusar essa forma de pagamento com informação prévia e adequada aos consumidores, é possível ainda aceitar cheques estabelecendo critérios para consulta e exigindo a apresentação de documentos, O QUE NÃO SE PODE FAZER E ESTABELECER CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS COMO POR EXEMPLO: NÃO ACEITAR CHEQUES DE CONTAS ABERTAS A DETERMINADO TEMPO, SEM PROCEDER AS CONSULTAS NECESSÁRIAS, IMPONDO AO CONSUMIDOR O PRESSUPOSTO DE QUE AS PESSOAS QUE POSSUEM CONTA NOVA NÃO SÃO DE BOA-FÉ.

Cartão de crédito - Pagamento à vista - Alguns estabelecimentos insistem em cobrar valor diferente do à vista para pagamentos com cartão de crédito. O comerciante tem a liberdade de não operar com cartão de crédito, porém se o faz, está oferecendo ao consumidor uma opção de venda que se encerra no ato do negócio, portanto operação à vista e assim dever ser tratada.

Qualquer valor cobrado diferente disso é ilegal e pode ser reclamado, exija do comerciante a informação no documento fiscal de que o valor pago é diferente do que se pagaria em dinheiro.

Comprando brinquedos - Os brinquedos devem trazer indicação de faixa etária apropriada, verifique se são adequados às crianças que serão presenteadas, verifique ainda se o brinquedo possui o selo do INMETRO, esse Instituto define as normas de fabricação e certifica os fabricantes.

Direito de arrependimento - Sempre que o produto for comprado fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio, você pode exercitar o direito de arrependimento em até sete dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato, portanto ao receber o produto verifique se há nota fiscal e endereço físico para eventual devolução, caso não haja, recuse o recebimento sob pena de não ter a quem reclamar dentro do prazo previsto na Lei.

Publicidade é contrato - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, sendo que obriga o fornecedor que a fizer veicular a cumpri-la. Portanto sempre que efetuar compra motivado por publicidade, guarde-a como se fosse um contrato.

Cheque pré-datado - Todos sabemos que essa modalidade de pagamento, apesar de amplamente utilizada não assegura ao consumidor o direito de reclamar depósitos fora da data combinada, porém as declarações de vontade constantes de escritos particulares vinculam o fornecedor, portanto quando emitir cheque pré-datado anote no verso a que se destina detalhando a compra, o prazo combinado e não se esqueça do nominal e do cruzamento. Caso o credor descumpra o combinado, será responsabilizado pelos prejuízos que causar.

Cursos de informática - Compare preços, não se iluda com ofertas de bolsa de estudos sem antes verificar outras alternativas de cursos.
Empresas que tem como atividade principal a venda de livros, oferecem cursos de informática impondo a compra de livros que custam em média duas vezes o valor da mão de obra, fazem previsão de multas que chegam a 30% do valor do contrato em caso de rescisão.
Geralmente o consumidor contemplado com a oferta é pressionado a assinar o contrato no primeiro contato com a empresa e crendo estar fazendo um bom negócio, deixa de comparar preços contraindo obrigações contratuais que dificultam a desistência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escolas particulares

Escolas particulares - Valor da anuidade - O valor anual ou semestral será obtido da seguinte maneira: última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a série a ser cursada multiplicado pelo número de parcelas do período letivo. Poderá ser acrescido a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação resultar da introdução de aprimoramento no processo didático/pedagógico. O valor total encontrado será dividido em 12 ou 6 parcelas iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos.

Se houver valor pago para reserva de vaga deve ser devolvido ou descontado do valor total da anuidade. Será nula a cláusula contratual que estabeleça reajuste de valor em prazo inferior a um ano a contar da data de sua afixação.

Escolas particulares - Informação - A escola deverá divulgar em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral e o número de alunos por sala/classe.

Escolas particulares - Cuidados na contratação - Leia atentamente o regimento da escola, o manual do vestibulando/aluno e o contrato, com especial atenção a cláusula rescisória observando qual o prazo estabelecido para o cancelamento do contrato com devolução de valores e quais as penalidades.

Caso esteja participando de outros vestibulares, negocie antecipadamente a possibilidade de devolução de valores e isenção de multa rescisória, se não for possível, solicite por escrito a devolução do valor da matrícula preferencialmente em data anterior a divulgação da última lista de convocação do processo de seleção da instituição e procure um órgão de defesa do consumidor para registrar sua reclamação.

Observe os períodos e as condições para rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga. Verifique as datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros, correção etc.).

Exija sempre uma via assinada do contrato e na impossibilidade de continuar o curso, solicitação de trancamento da matrícula, pedido de documentos, deve-se formalizar por escrito ficando com uma via protocolada.

Escolas particulares - outros serviços - Outros serviços oferecidos pela escola, tais como cursos livres, viagens e excursões, bem como contribuições para a APM (Associação de Pais e Mestres), não são obrigatórios e devem ser cobrados separadamente. Leia atentamente o regimento escolar e informe-se sobre esses serviços para evitar surpresas.

Escolas particulares - medidas sancionatórias - Em caso de inadimplência a escola pode exigir o pagamento de dívida judicialmente podendo ainda desligar o aluno ao final do ano ou semestre letivo.

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos, inclusive de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento.

A escola não poderá divulgar o nome do estudante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento.

Problemas sobre questões pedagógicas devem ser encaminhados à Secretaria Estadual de Educação através de suas Diretorias de Ensino ou para o MEC, órgãos competentes para orientar e acompanhar processos dessa natureza.

Além da legislação específica, os estabelecimentos de ensino, por serem fornecedores de serviços, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.