DIÁRIO DO EXECUTIVO
ATOS LEGISLATIVOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

DECRETO Nº 223
de 19 de julho de 1999

DETERMINA O NÃO CUMPRIMENTO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LUIZ ROBERTO JÁBALI, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a jurisprudência tem reconhecido de maneira constante e uniforme, ser facultado ao Poder Executivo, deixar de cumprir os dispositivos legais eivados de inconstitucionalidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.501, de 25 de junho de 1999, promulgada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, infringe o disposto nos artigos 2º, da Constituição Federal; 5º, 25, 37, 47, inciso III, 144 e 176, inciso I, da Constituição Paulista e 1º, § 1º, 37, 44, 59, 71, incisos IX, 187, da Lei Orgânica do Município, conforme evidenciado no parecer que integra o processo 02.99.014800-5;

CONSIDERA, finalmente, que se impõe o não cumprimento das disposições da Lei acima até que o Poder Judiciário se pronuncie em definitivo;

DECRETA:

Artigo 1º - A Secretaria Municipal da Cultura, a que diz respeito os dispositivos da Lei nº 8.501, de 25 de junho de 1999, abster-se-á da prática de atos que importem na sua execução.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ROBERTO JÁBALI
Prefeito Municipal

OSVALDO APARECIDO CEOLDO
Chefe da Casa Civil

JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE
Procurador Geral do Município

ARMANDO SCOZZAFAVE FILHO
Secretário de Administração

FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO PAGANO
Secretário da Cultura

 

LEI Nº 8.507
de 02 de julho de 1999

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO, EM PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUINTINO FACCI, DE UMA BASE DA POLÍCIA MILITAR, NO CONJUNTO HABITACIONAL QUINTINO FACCI I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1469/99, de autoria do Vereador Baleia Rossi, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Quintino Facci I, visando a construção, em parceria, contando, ainda, com a interveniência dos estabelecimentos comerciais nele existentes, visando a construção de uma base da Polícia Militar.

Parágrafo Único - A construção a que se refere o "caput" deste artigo, localizar-se-á na área de terreno vago, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, no referido bairro residencial, de forma irregular, entre as ruas Giuseppe Agostinho Pavanelli, Eduardo M. Neto e Cesar Montagnana.

Artigo 2º - O prédio, a ser construído pela Prefeitura Municipal, em parceria com a Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Quintino Facci I, em terreno de propriedade do Município, passará a integrar o seu patrimônio imobiliário, ficando o seu uso e conservação à conta da Polícia Militar que, para tanto, manterá convênio com a mencionada associação.

Parágrafo Único - O convênio entre a Prefeitura Municipal e a Associação de Moradores do Quintino Facci I, visando a construção em parceria do prédio, bem como seu uso para a referida finalidade, terá vigência pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua celebração, renovável por mais um igual período, ou, ainda, resolvido antes do termo final, originário e em renovação, se houver concordância das partes conveniadas, mediante expressa notificação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

LUIZ ROBERTO JÁBALI
Prefeito Municipal

OSVALDO APARECIDO CEOLDO
Chefe da Casa Civil

ARMANDO SCOZZAFAVE FILHO
Secretário de Administração

JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE
Procurador Geral do Município

JOSÉ AUGUSTO CORSINI MONTEIRO DE BARROS
Secretário de Infra-Estrutura

 

LEI Nº 8.509
de 06 de julho de 1999

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COHAB-RP COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, PARA FINS DE ASSESSORIA NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO HABITACIONAL DENOMINADO JARDIM PAIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, pela presente lei, a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, autorizada nos termos do artigo 8º, letra "a", inciso XIV e 102, parágrafo 4º, artigo 152 e incisos II e III do artigo 153, todos da Lei Orgânica do Município, a celebrar convênio com a COHAB-RP - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto, para Assessoria Técnica e Operacional, Gerenciamento e Fiscalização, Acompanhamento para a Execução de Obra Civil e Administração da Carteira Imobiliária, na implantação do projeto habitacional denominado "JARDIM PAIVA", para a construção de 2.095 (duas mil e noventa e cinco) unidades habitacionais em regime de mutirão.

Artigo 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as suas alterações legais, bem como aos termos do convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, autorizado pela Lei Municipal nº 7.933, de 11 de dezembro de 1997.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação especifica, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.933, de 11 de dezembro de 1997.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

LUIZ ROBERTO JÁBALI
Prefeito Municipal

OSVALDO APARECIDO CEOLDO
Chefe da Casa Civil

JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE
Procurador Geral do Município

JOSÉ AUGUSTO CORSINI MONTEIRO DE BARROS
Secretário da Infra-Estrutura

ARMANDO SCOZZAFAVE FILHO
Secretário de Administração

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 889
de 07 de julho de 1999

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 872, DE 19 DE MAIO DE 1999, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), PARA EMPRESAS COM ATIVIDADE DE ALTA TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 433/99, de autoria do Vereador Gasparini Júnior, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da lei complementar nº 872, de 19 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Alternativamente, e por opção prévia e expressa da empresa beneficiária, o Poder Executivo poderá conceder-lhe isenção total dos impostos a que alude o artigo 1º, reduzindo o prazo especificado no artigo 3º para 5 (cinco) anos".

Artigo 2º - Em decorrência, os artigos 4º e 5º passarão a ser considerados artigos 5º e 6º, respectivamente.

Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

LUIZ ROBERTO JÁBALI
Prefeito Municipal

OSVALDO APARECIDO CEOLDO
Chefe da Casa Civil

JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE
Procurador Geral do Município

ANTÔNIO SIVALDI ROBERTI
Secretário da Fazenda

ARMANDO SCOZZAFAVE FILHO
Secretário de Administração